Dívidas à Segurança Social: novas regras

7 meses atrás 100

A partir de 1 de fevereiro, essas alterações entram em vigor de forma a assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes a, pelo menos, um salário mínimo nacional.

As regras da regularização de dívidas à Segurança Social vão ser alteradas. A partir de 1 de fevereiro, essas alterações entram em vigor de forma a assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes a, pelo menos, um salário mínimo nacional.

Estas dívidas resultam do não pagamento dos montantes devidos ao sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a determinadas pessoas.

Assim, fazem parte das dívidas os valores não pagos ou pagos indevidamente, os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.

Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social

Sabemos que no caso de existir o recebimento indevido de prestações sociais nasce a obrigação de restituir o respetivo valor. Esta restituição é efetuada através de pagamento direto, devendo o consumidor, num prazo de 30 dias após interpelação, pagar o respetivo valor ou solicitar o pagamento em prestações que, mediante o valor em dívida e fundamento pode chegar até aos 150 meses.

A restituição deste valor pode ainda ser feito por compensação com prestações devidas.

No caso de compensação com prestações

Outra das alterações está relacionada com o pagamento de dívidas à Segurança Social com prestações que o devedor esteja a receber, ou seja, a compensação com prestações. Neste caso, o devedor deve ter garantido sempre, pelo menos, o valor do salário mínimo nacional “ou o valor da respetiva prestação se inferior [ao salário mínimo nacional] “. Isto se o devedor estiver a receber “prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades”.

No que diz respeito às regras das compensações diretas, estas passam a ter também um limite, devendo garantir o RMMG ou o valor igual ao do indexante dos Apoios Sociais – IAS (509,26 euros em 2024), mediante a natureza da prestação.

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