As regras para os contribuintes terem acesso ao IRS automático foram publicadas em Diário da República.
O Governo publicou, esta quarta-feira, o decreto que procede à fixação do universo de contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, ou seja, o IRS automático.
As regras para os contribuintes terem acesso ao IRS automático foram publicadas em Diário da República.
Para serem abrangidos, os cidadãos têm de ter auferido de rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos ou de rendimentos de prestações de serviços, quando os respetivos titulares verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS; Estejam inscritos na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade prevista no código 1519; Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos (SIRE), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.No caso de terem rendimentos tributados pelas taxas previstas do artigo 71º do Código do IRS e que não pretendam optar pelo seu englobamento:
Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções nos termos do artigo 119.º do Código do IRS; Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS; Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita; Não detenham o estatuto de residente não habitual; Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato, previstos, respetivamente, nos capítulos i, ii e x da Parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF; Não tenham pago pensões de alimentos; Não tenham deduções relativas a ascendentesQuem não tiver acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais também está englobado no IRS automático.
Importa lembrar que o IRS automático foi aplicado pela primeira vez em 2017, referente aos rendimentos de 2016. Desde então, o Governo tem alargado este modelo de declaração a um maior número de contribuintes, de forma a simplificar o processo de entrega da declaração anual.