Jovens sem acesso a isenção de IMT se forem donos de imóvel em ruína

2 horas atrás 15

Esta é a leitura que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) faz dos casos que lhe têm chegado, via pedido de informação vinculativa, sobre a possibilidade de se usufruir daquele benefício no IMT e no Imposto do Selo quando se é proprietário de um prédio urbano classificado como habitacional, mesmo que este não esteja em condições de ser habitado.

Nos dois casos em que a AT foi chamada a pronunciar-se, um refere que a casa de que é proprietário tem "condições deficientes de habitabilidade" e o outro argumenta que o prédio (de que possui um terço) "não tem condições habitacionais visto estar em ruína", mas a ambos o fisco dá a mesma resposta.

Apesar da falta de condições, refere a AT, "o destino normal dos mesmos não deixa de ser a habitação". Assim, conclui, os contribuintes em causa não podem beneficiar das isenções de IMT e Imposto do Selo que entraram em vigor em agosto e que se dirigem a pessoas com até 35 anos à data da escritura da casa que pretendam comprar.

Num destes casos, além das deficientes condições de habitabilidade, trata-se de dois prédios urbanos (integrados numa quinta) que não apresentam uma afetação de habitação, com o contribuinte a observar que "nem tão pouco o são em verdade material", pois "não passam de infraestruturas devolutas integradas num computo de terrenos agrícolas" e esclarecendo "que sobre os mesmos não impende qualquer tipo de licenciamento para que se tornem habitáveis".

Apesar desta descrição, a AT refere que nas fichas de avaliação destes prédios consta como afetação "prédio não licenciado, em condições muito deficientes de habitabilidade", para concluir que "não obstante estas condições, o destino normal dos prédios é precisamente a habitação" ou nem se poderia "equacionar as `condições de habitabilidade` senão perante um prédio com licença ou destino normal de habitação".

Ao abrigo do IMT Jovem, as pessoas até aos 35 anos beneficiam de isenção deste imposto e do Imposto do Selo na compra da primeira habitação própria e permanente, sendo aquela isenção total para imóveis até 316.772 euros (4.º escalão do imposto) e parcial entre este valor e os 633.453 euros (parcela em que se aplica a taxa de 8% correspondente a este escalão).

Para terem acesso a esta medida, que é atribuída de forma automática, os jovens não podem ter sido proprietários de imóveis nos três anos anteriores à compra da casa, nem considerados dependentes para efeitos de IRS no ano anterior à compra, entre outros requisitos.

Ler artigo completo