Ordem dos Advogados: CRL pondera recurso à sentença da providência cautelar contra bastonária

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“Perdemos uma ação? É mentira. Não está em causa uma ação. O tribunal não se pronunciou sobre quem é que tinha competência [para elaborar os regimento]. O que fez foi dizer que não havia justificação para o decretamento da providência cautelar”, afirma João Massano ao JE.

O Conselho Regional de Lisboa (CRL) da Ordem dos Advogados (OA) está a fazer uma “análise cuidada” à sentença proferida esta sexta-feira pelo Tribunal Administrativo de Lisboa para decidir se avança para uma interposição de recurso. Em causa está um diferendo com o Conselho Geral da OA sobre a elaboração de um regimento para os seus trabalhadores.

“Perdemos uma ação? É mentira. Não está em causa uma ação. Está em causa a providência cautelar, porque a decisão da ação ainda não existe. Estamos perante uma providência cautelar nós intentámos para tentar permitir que os nossos trabalhadores pudessem beneficiar do regimento”, afirmou o presidente do CRL ao Jornal Económico (JE).

“O que é que o tribunal disse? Não se pronunciou sobre quem é que tinha competência. O que fez foi dizer que não havia justificação para o decretamento da providência cautelar e que a questão da competência teria de ser decidida na ação principal”, esclareceu o advogado João Massano, em declarações ao JE.

A revista “Advocatus”, do jornal online “Eco”, noticiou esta manhã que o Tribunal Administrativo de Lisboa decidiu contra o CRL numa providência cautelar que o conselho havia pedido sobre a elaboração de um regimento para os seus trabalhadores sem, alegadamente, ter competência estatutária para o fazer.

“Não se mostra verificado o pressuposto do periculum in mora de que depende a adoção da presente instância cautelar, porquanto, sem a alegação de factos concretos, ao Tribunal não é possível aferir da constituição de uma situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, explana o acórdão a que a publicação de advocacia e justiça teve acesso.

“Pois que, o fundado receio a que a lei se refere é o receio apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a constituição de uma situação de facto consumado. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados, assente numa apreciação ligeira da realidade”, cita-se ainda.

O CRL admite que o tribunal “julgou improcedente” a providência cautelar, “tendo como único fundamento a não verificação do pressuposto do periculum in mora, porquanto entendeu que em face do alegado não é possível aferir da constituição de uma situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos de difícil reparação”.

No entanto, clarifica que o tribunal não fez qualquer apreciação sobre a ilegalidade da deliberação que gerou discórdia entre as partes – a questão de quem tem competência para fazer o regimento de atribuições e competências dos funcionários – e que essa conclusão chegará na ação principal que está a correr os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Portanto, mantém “a profunda convicção” de que a deliberação do Conselho Geral é “ilegal e viola as regras” do Estatuto da OA.

Questionado sobre a participação disciplinar de que foi alvo dos membros do Conselho Geral no Conselho Superior, João Massano diz que a única informação que tem é de que iriam apresentar essa queixa, mas desconhece os factos da mesma.

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