(em atualização)
O documento entregue ao Ministério da Justiça e já homologado pela tutela.
Os juristas que integram o Conselho Consultivo da PGR citam a doutrina e jurisprudência sobre o conceito de greve para concluírem que "os trabalhadores não podem estar ao mesmo tempo de greve e a trabalhar, suspendendo o contrato de trabalho para determinadas atividades".
Segundo o parecer, o trabalhador não pode estar, ao mesmo tempo, com o vínculo laboral suspenso por efeitos de participação numa greve e a trabalhar.
Entende o Conselho Consultivo que se trata de "um cumprimento defeituoso da atividade laboral, passível de ser punido".
Sublinha ainda que tanto os funcionários como o sindicato podem ser obrigados a indemnizar eventuais lesados pelo protesto.