Abreu assessorou Faurécia em “acórdão histórico” do Tribunal de Justiça da UE perante litígio com AT

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Maria Dulce Soares (sócia), Miguel Teixeira de Abreu (sócio honorário), Mariana Gouveia de Oliveira e Susana A. Duarte (sócias contratadas) integraram a equipa da área de fiscal responsável pela assessoria à Faurécia — Assentos de Automóvel no âmbito do processo que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de julho do ano passado, a propósito da tributação de um imposto do selo nas operações de tesouraria de curto prazo.

A Abreu Advogados prestou assessoria jurídica à empresa portuguesa Faurécia num processo submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que opunha a fabricante portuguesa de assentos de automóvel e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Os advogados Maria Dulce Soares (sócia), Miguel Teixeira de Abreu (sócio honorário), Mariana Gouveia de Oliveira e Susana A. Duarte (sócias contratadas) integraram a equipa da área de fiscal responsável pela assessoria à Faurécia — Assentos de Automóvel no âmbito do processo que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de julho do ano passado, a propósito da tributação de um imposto do selo nas operações de tesouraria de curto prazo.

O pedido de decisão prejudicial tinha por objeto a interpretação dos artigos 18.° e 63.°, bem como o artigo 65.°, n.° 3, TFUE.

Como indica a Abreu em comunicado, o TJUE “considerou que o princípio da livre circulação de capitais estaria posto em causa ao se excluir da isenção de imposto do selo nas operações de cashpooling os mutuários estabelecidos noutros estados-membros”.

O acórdão foi proferido “após várias decisões arbitrais favoráveis por parte da sociedade de advogados independente”, sublinha o escritório de advogados na mesma nota. 

Como consta do documento datado de 20 de junho de 2024, “o artigo 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União (TFUE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um estado-membro segundo a qual as operações de tesouraria de curto prazo estão isentas de imposto do selo quando nestas intervenham duas entidades estabelecidas nesse Estado Membro, mas não estão isentas quando o mutuário esteja estabelecido noutro Estado Membro.

Segundo a Abreu, trata-se do primeiro acordo nesta matéria por parte do TJUE.

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