Alteração do fim do imóvel para habitação

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O Decreto-Lei n.º 10/2024, publicado em 8 de janeiro, que integra o SIMPLEX urbanístico, aprovou medidas para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território e promover a habitação prevendo, entre outras medidas, a eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, a identificação de novos casos de isenção ou de dispensa de controlo prévio pelos municípios e a criação de novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia. Nesta última situação, poderá estar a generalidade dos casos de alteração do fim de um imóvel destinado a serviços para habitação.

De acordo com o despacho n.º 70/P/2024, publicado no Boletim da Câmara Municipal de Lisboa, de 16 de maio de 2024,  a execução de obras isentas de controlo prévio deve ser precedida do envio à câmara municipal da informação relativa ao início da execução dos trabalhos, devendo encontrar-se disponíveis no local da obra, para efeitos de fiscalização, os projetos de arquitetura e das especialidades, acompanhados dos termos de responsabilidade dos autores desses projetos e do técnico responsável pela direção técnica da obra.

Nos termos do novo SIMPLEX urbanístico, a realização de uma comunicação prévia deve ser feita ao município com uma antecedência de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo, obtendo-se um deferimento tácito.

Também a alteração do fim do imóvel já não depende de consentimento dos restantes condóminos, cabendo ao condómino que altere a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo da propriedade horizontal, devendo para o efeito a escritura ou o documento particular que o altere, ser enviado ao administrador do condomínio no prazo de 10 dias.

O objetivo do SIMPLEX urbanístico, neste particular, é o de conseguir o aumento da oferta de imóveis para habitação nas cidades, através da conversão do excesso de oferta de escritórios nos centros urbanos do pós-Covid 19 em habitação, seja por via da redução dos preços de venda de imóveis para habitação, seja por via da baixa das rendas praticadas no mercado habitacional.

O autor assina este artigo também na qualidade de Antigo presidente do Conselho Regional da Lisboa da OA (2014 a 2019)
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