As ‘class actions’ para proteção de interesses coletivos de consumidores em Portugal

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No final de 2023 foi transposta para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva (UE) 2020/1828, estabelecendo um regime especial para as class actions destinadas a proteger interesses coletivos dos consumidores. A Acão Popular, instituída pela Lei n.º 83/95, de 31/08, continuará a regular as restantes ações coletivas, aplicando-se apenas subsidiariamente aos casos de alegada violação dos direitos dos consumidores.

De acordo com o DL n.º 114-A/2023, de 5/12, que procedeu à transposição da referida Diretiva, os titulares do direito de ação coletiva em matéria de direitos dos consumidores são as associações, as fundações e as autarquias locais, a quem incumbe instaurar ações para proteção dos direitos ou interesses dos consumidores, visando a obtenção de medidas inibitórias, e.g. cessação de comportamentos e/ou de reparação, e.g. de cariz indemnizatório.

No mesmo DL admite-se ainda que “entidades qualificadas” indicadas pelos Estados-Membros possam intentar ações coletivas transfronteiriças destinadas à proteção de direitos ou interesses dos consumidores. Em Portugal, são “entidades qualificadas” o Ministério Público, a Direção Geral do Consumidor, a DECO e a Associação IUS OMNIBUS.

Tal como na Lei da Ação Popular, nas ações coletivas nacionais relativas a direitos do consumidor vigora o regime de opt-out, representando o demandante todos os consumidores que integram a classe, com exceção daqueles que requeiram a sua exclusão do processo.

Quanto aos demandados, uma vez citados, dispõem de apenas 30 dias (mais dilação, se aplicável) para contestar, devendo constar da contestação todos os fundamentos – processuais e substantivos – da defesa. Continua a não se prever na jurisdição portuguesa uma fase preliminar de certificação de classe.

Quanto a novidades previstas no DL, é de realçar:

a previsão de diversas medidas destinadas a permitir aos consumidores lesados acompanhar o andamento e o desfecho das ações coletivas instauradas em sua representação, e até a forma como devem reclamar as suas indemnizações; o financiamento por terceiros de ações coletivas relativas a direitos dos consumidores, o qual é admitido desde que garantida a independência do demandante relativamente ao financiador e a inexistência de conflitos de interesse entre este e os demandados. O demandante fica obrigado a revelar ao tribunal o acordo de financiamento e a remuneração da entidade financiadora está sujeita à sindicância do tribunal, que aferirá da sua justiça e proporcionalidade.

O financiamento por terceiros, aliado à isenção de custas para o demandante (que já se previa ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31/08, mas que é agora reforçada), à dispensa de certificação prévia da classe, aos prazos exíguos para contestação, especialmente face à complexidade deste tipo de ações, e à inexistência de limitação de danos (ainda que não sendo admitidos danos punitivos), faz da jurisdição portuguesa terreno potencialmente fértil para testar ações coletivas relativas a direitos dos consumidores.

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