O regime de transparência fiscal estabelecido pelo artigo 6.º do CIRC determina que os lucros ou prejuízos apurados pelas sociedades abrangidas são imputados diretamente aos sócios.
O regime de transparência fiscal estabelecido pelo artigo 6.º do CIRC determina que os lucros ou prejuízos apurados pelas sociedades abrangidas são imputados diretamente aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS e IRC, mesmo que não haja distribuição efetiva de lucros.
São abrangidas pela transparência fiscal as sociedades civis não constituídas sob forma comercial, as sociedades de profissionais, os Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) e os Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE), que são também sujeitos à imputação direta dos resultados aos seus membros.
As sociedades profissionais são abrangidas pelo regime da transparência quando: i) todos os sócios sejam pessoas singulares que exercem a atividade profissional na sociedade; ii) os rendimentos sejam provenientes, em mais de 75%, do exercício de atividades profissionais previstas na lista do artigo 151.º do CIRS; iii) o número de sócios não seja superior a cinco e nenhum deles pode ser pessoa coletiva de direito público; iv) pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as atividades através da sociedade.
Para evitar a aplicação do regime de transparência fiscal e ser tributada pelo regime geral de IRC, uma sociedade profissional terá cumulativa ou alternativamente que: i) alterar a estrutura societária, admitindo sócios que não sejam profissionais previstos no artigo 151.º do CIRS ou que sejam pessoas coletivas; ii) ter mais do que cinco sócios; iii) modificar o objeto social incluindo atividades que não estejam na lista do artigo 151.º do CIRS; iv) diversificar as fontes de rendimento para que menos de 75% provenham das atividades profissionais do art.º 151.º do CIRS. Note-se que sendo hoje possível uma sociedade profissional adotar a forma de sociedade por quotas ou anónima, a adoção da forma comercial não obviará por si só que caia na al. b) do n.º 1 do art.º 6.º do CIRC («sociedades profissionais»), sendo abrangida pelo regime da transparência.
Por fim, a constituição de sociedades multidisciplinares que incluam várias das profissões previstas no artigo 151.º do CIRS, incluindo advogados, não poderá deixar de ter em conta o regime de incompatibilidades previsto no EOA.