A questão foi suscitada pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional no âmbito de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade da norma em causa.
O acórdão do TC lembra que nos 10 anos que leva de existência, o Regulamento das Custas Processuais sofreu sucessivas alterações e que no regime criado pelo legislador "as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, regra que expressa o que tem sido designado por princípio da justiça tendencialmente gratuita para quem obtém ganho de causa".
O acórdão do TC afirma que as custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
"A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça (...) impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade", refere o acórdão do TC.
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