Supremo dá razão ao Fundo de Resolução contra fim do regime transitório de IFRS adotado pelo Novobanco

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Fundo de Resolução poupa 169 milhões de euros com esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida esta sexta-feira. A mesma já não é passível de recurso.

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu dar razão ao Fundo de Resolução no primeiro contencioso com o Novobanco, considerando que os 169 milhões de euros reclamados pelo banco no quadro das injeções de capital ao abrigo do mecanismo de capital contingente. Confirma assim a decisão inicial do Tribunal Arbitral, que conclui que “não é compatível com o equilíbrio contratual em que assenta o acordo de capital contingente”.

“Fica, portanto, definitivamente confirmada a validade e correção da posição que o Fundo de Resolução adotou em 2019, quando se opôs a que lhe fosse imputado, através do mecanismo de capitalização contingente, o impacto da intenção do Novobanco de prescindir do regime transitório relacionado com a introdução da IFRS-9”, refere o fundo.

“Da ação do Fundo de Resolução neste processo resultou a poupança dos seus recursos no montante de 169 milhões de euros”, acrescenta a instituição.

Segundo comunicado da instituição liderada por Luís Máximo dos Santos, “o Fundo de Resolução foi notificado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o recurso de apelação apresentado pelo Novobanco, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão do Tribunal Arbitral, proferida em outubro de 2021 e respeitante ao primeiro processo arbitral entre o Fundo de Resolução e o banco, iniciado em 2020”.

“Neste Acórdão, o coletivo de juízes decidiu, por unanimidade, dar total provimento à posição do Fundo de Resolução e rejeitar todos os vícios alegados pelo Novobanco”, diz o FdR.

Em causa está a arbitragem iniciada na sequência de o Fundo de Resolução ter transmitido ao Novobanco – ainda em 2019 – que, caso este prescindisse, como pretendia, do regime transitório relacionado com a introdução da IFRS-9, os impactos dessa decisão nos fundos
próprios do banco não poderiam ter a cobertura do mecanismo de capitalização contingente.

“A sentença do Tribunal Arbitral, constituído sob a égide da Câmara de Comércio Internacional, foi conhecida no final de outubro de 2021, tendo sido favorável ao Fundo de Resolução”, acrescenta.

O Tribunal Arbitral considerou que, independentemente da legitimidade do Novobanco para tomar a decisão de prescindir do referido regime transitório relacionado com a introdução da IFRS-9, o respetivo impacto financeiro nos fundos próprios do Novobanco não poderia ter a cobertura do mecanismo de capitalização contingente, “conforme foi sempre sustentado pelo Fundo de Resolução”.

Nessa sequência, o Novobanco apresentou, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2022, um pedido de anulação da decisão arbitral.

Por acórdão de novembro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o pedido de anulação da decisão arbitral, confirmando, portanto, a validade da decisão do Tribunal Arbitral, favorável ao Fundo de Resolução.

Em janeiro de 2023, o Novobanco interpôs, junto do Supremo Tribunal de Justiça, recurso de apelação do Acórdão  do Tribunal da Relação.

“Pelo Acórdão agora proferido, o Supremo Tribunal de Justiça julga improcedente a apelação apresentada pelo Novobanco, confirmando o Acórdão do Tribunal da Relação e, assim, a decisão arbitral”, realça o FdR.

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