Sentença considera que o decreto-lei que regulamenta a Lei da Nacionalidade contém alíneas inconstitucionais
Pela primeira vez, um tribunal português considerou inconstitucional a norma da Lei da Nacionalidade segundo a qual os requerentes pela via da ascendência sefardita têm de provar serem herdeiros de imóveis em Portugal ou terem viajado regularmente para o país ao longo da vida. Em causa estão duas alíneas do nº 3 do Artigo 24ºA que foram acrescentadas em março de 2022, aquando da regulamentação da Lei, e que segundo a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto “introduziriam no ordenamento jurídico um requisito da autoria do Governo no uso de um poder regulamentar, desrespeitador dos limites da reserva da lei”.
Isto significa que a sentença de 12 de dezembro da juíza Marina dos Santos Freitas, a que o Expresso teve acesso, considera que o Governo, ao elaborar o decreto-lei que regula a Lei da Nacionalidade, ultrapassou os critérios que o Parlamento tinha inicialmente definido e aprovado nessa mesma lei. “A matéria da nacionalidade está reservada à lei e, por conseguinte, às opções da Assembleia da República, não se admitindo a introdução de outras fontes diferentes da lei, designadamente, provindas do Governo”, lê-se no documento.
Este é um artigo do semanário Expresso. Clique AQUI para continuar a ler.
Já é assinante? Assine e continue a ler
Comprou o Expresso?
Insira o código presente na Revista E para continuar a ler