10 nov 2023
Para: Divulgação geral
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Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; E-mail: [email protected]; Linha do Medicamento: 800 222 444Deliberação n.º 77/CD/2023
Através da Deliberação n.º 57/CD/2022, de 30 de junho de 2022, alterada pela Deliberação n.º 75/CD/2022, de 29 de julho, foi estabelecido o enquadramento regulamentar necessário à contratação, pelos estabelecimentos de saúde, da produção de bolsas de nutrição parentérica de composição individualizada, destinadas a nutrição parentérica, e a entrega das mesmas no domicílio do doente, no âmbito de hospitalização domiciliária.
Por seu lado através da Deliberação n.º 089/CD/2022, de 23 de agosto, foi estabelecido um procedimento relativo aos termos e condições em que poderia haver lugar à aquisição, no Espaço Económico Europeu (EEE), de medicamentos sem autorização de introdução no mercado (AIM) nacional, única e exclusivamente para a produção de bolsas parentéricas.
Uma vez que através da Deliberação n.º 840/2023, de 31 de agosto, do Conselho Diretivo do INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., (INFARMED,I.P) publicada no D.R., 2.ª série, n.º 169, se procedeu à revisão do Regulamento sobre Autorização de Utilização Excecional (AUE), onde é enquadrável a aquisição de medicamentos sem AIM, para a produção de bolsas parentéricas, através de uma AUE, não se justifica o disposto na Deliberação n.º 089/CD/2022, de 23 de agosto.
Nesta conformidade, o Conselho Diretivo INFARMED, I.P., delibera:
O Conselho Diretivo