Proteção da casa de morada de família – o que significa?

2 meses atrás 62

Desde 2016 que existe uma proteção da casa de morada de família que impede as Finanças e Segurança Social de, em sede de execução fiscal, proceder à venda executiva do imóvel que seja de habitação própria permanente do executado ou do seu agregado familiar.

Desde 2016 que existe uma proteção da casa de morada de família que impede as Finanças e Segurança Social de, em sede de execução fiscal, proceder à venda executiva do imóvel que seja de habitação própria permanente do executado ou do seu agregado familiar.

O que se entende por habitação própria permanente?

A habitação própria corresponde ao imóvel é da propriedade do devedor. Excluem-se assim, os casos de arrendamento e de comodato, por exemplo.

Ela é habitação permanente, no caso de ser o local de residência habitual do devedor (e respetiva Família). Excluem-se assim deste conceito as habitações que sirvam apenas para estadia de férias.

A Lei de Bases da Habitação determina que “A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência.”

A casa pode ser penhorada?

Pode ser penhorada, mesmo sendo de habitação própria permanente, não pode ser vendida.  A lei prevê que, ao verificar-se penhora, o executado seja constituído depositário do bem e, enquanto não seja concretizada a venda do imóvel, o executado possa proceder a pagamentos parciais do montante em dívida. Fica, no entanto, por confirmar a flexibilidade dos serviços para receberem os pagamentos parciais do valor em dívida.

A casa depois de penhorada não será ser vendida?

Não há lugar à realização de venda de imóvel se este estiver destinado exclusivamente a habitação própria permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

Ou seja, a habitação própria e permanente do devedor e/ou do seu agregado familiar continua a ser um bem penhorável; contudo, as Finanças e a Segurança Social não podem, depois da penhora, prosseguir para a venda executiva do imóvel com vista à cobrança coerciva dos respetivos créditos.

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