CNE recusa dizer o que fará quanto a alegada violação da lei pela IL

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Contactado pela Lusa, o porta-voz da CNE, Fernando Anastácio, disse não ter quaisquer declarações a fazer sobre o assunto.

Na sexta-feira à noite, a CNE tinha considerado que a apresentação do programa eleitoral da IL, n sábado, constituía "propaganda proibida pela lei", uma vez que decorria no dia de reflexão das eleições regionais dos Açores.

Na altura, questionada pela Lusa se entendia que a IL estava impedida de apresentar o seu programa eleitoral às legislativas de 10 de março, a CNE respondeu que "a mesma força política concorre às eleições com a mesma sigla e o mesmo símbolo - as iniciativas de caráter geral que a promovam relevam para ambas as eleições".

"Por outro lado, o programa eleitoral da IL certamente que não será anunciado com a indicação expressa de que nenhuma das medidas propostas será aplicada à Região Autónoma dos Açores. Trata-se, obviamente de propaganda proibida pela lei", argumentava a CNE.

Apesar desta posição, a IL decidiu levar por diante a apresentação do seu programa eleitoral, sendo que, à entrada do evento, no sábado, o presidente do partido, Rui Rocha, tinha afirmado que os liberais não se deixavam intimidar.

"Não tememos nenhuma consequência porque nós fizemos um pedido de parecer à CNE. Esse pedido de parecer foi claro no sentido de que este tipo de atividade era possível desde que não acontecesse no território dos Açores e portanto essa é a única decisão oficial que conhecemos", afirmou.

Rui Rocha tinha ainda argumentado que o programa apresentado é para as legislativas e não tinha "nenhuma intenção de condicionar o voto nos Açores".

"Só podemos entender isso [a resposta da CNE à Lusa] como uma tentativa de condicionamento ou por uma interpretação restritiva dos direitos, liberdades e garantias e direitos políticos que nós não podemos aceitar", disse.

Numa deliberação divulgada em 23 de janeiro, a CNE estipulava que, tendo em conta o dia de reflexão das eleições regionais dos Açores ocorria dentro do período eleitoral das legislativas, era proibido "praticar ações ou desenvolver atividades de propaganda eleitoral por qualquer meio na véspera e no dia da eleição" regional dos Açores.

"À semelhança do que sempre ocorreu, em véspera e no dia da eleição regional, até ao fecho das urnas, não são admitidas quaisquer ações de propaganda em nenhum local do território nacional, nem a publicação de textos ou imagens alusivas a atividade de propaganda", referia-se.

A CNE ressalva contudo que, "excecionalmente, fora do território da região autónoma podem ser admitidas as ações de propaganda e a publicação de textos ou imagens dessas ações que não sejam suscetíveis de condicionar a formação da vontade dos eleitores da Assembleia Legislativa Regional".

A CNE fundamentava esta sua deliberação no artigo 143 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que estipula que "aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 50 a (euro) 500".

Nesta deliberação, a CNE citava ainda o artigo 62 da mesma lei, em que se refere que propaganda eleitoral é "toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade".

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